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Jurisprudência


TJAM 0232160-60.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – SUBSTABELECIMENTO A OUTRO PROFISSIONAL NO CURSO DO PROCESSO SEM RESERVA DE PODERES – CAUSÍDICO QUE NÃO MAIS REPRESENTA A PARTE – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, ''a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver''. 2.O substabelecimento outorgado fez cessar os poderes que o advogado detinha para representar a parte, que daquele ato em diante deveria ter sido representada exclusivamente pela advogada substabelecida, de modo que a Apelação subscrita pelo Dr.Solon Angelim de A.Ferreira não pode ser conhecida, por ser reputada inexistente, a considerar que o substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, importa em renúncia da representação judicial. 3.Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 07/09/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Processo e Procedimento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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