TJAM 0232164-24.2015.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVANTE MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. As evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que o Apelante praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. E em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório. 2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o prazo de 05 (cinco) anos a ser considerado para o possível afastamento da reincidência deve ser contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena. 3. Destarte, em análise à anterior condenação do Apelante, não há dúvidas de que praticou novo crime quando ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos contado a partir da extinção da pena anterior. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos legais, previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE NÃO ALBERGADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PRAZO QUE DEVE SER CONTADO DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA. AGRAVANTE MANTIDA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. As evidências que exsurgem dos autos não deixam dúvidas de que o Apelante praticou a conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. E em que pese a negativa de autoria pelo Apelante, tais ilações, por si só, não são suficientes para afastar a imputação, uma vez que deve ser analisado todo o conjunto probatório. 2. Nos termos do art. 64, I, do Código Penal, o prazo de 05 (cinco) anos a ser considerado para o possível afastamento da reincidência deve ser contado a partir da data do cumprimento ou extinção da pena. 3. Destarte, em análise à anterior condenação do Apelante, não há dúvidas de que praticou novo crime quando ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos contado a partir da extinção da pena anterior. 4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando ausentes os requisitos legais, previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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