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Jurisprudência


TJAM 0232169-22.2010.8.04.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS CONTRA SÓCIO COTISTA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CC, ART. 1.026. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO HÁ ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEA DA EMPRESA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. INTERESSE DE MENOR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I – A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não macula a obrigação assumida pelo contratante-beneficiário em contrato de honorários advocatícios. As isenções previstas em lei para o beneficiário da Justiça gratuita não alcançam o contrato de honorários firmado com procurador particular. II - O fato de não ter sido a demandante intimada para replicar a contestação oferecida pelo réu não caracteriza cerceamento de defesa, ante a inexistência de demonstração prejuízo. III - O julgamento antecipado da lide diante de pedido genérico de produção de prova pericial, feito sem a demonstração de sua imprescindibilidade e dos fatos que com ela se pretendem demonstrar, não configura cerceamento de defesa. IV - O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. V - O comparecimento espontâneo do réu supre eventual ausência de citação. VI - O interesse público justificador da intervenção do Ministério Público, nos moldes do art. 82, I , do CPC, não está configurado. V Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Nulidade / Anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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