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Jurisprudência


TJAM 0232185-97.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os apelantes pleiteiam em pedido comum pela absolvição do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Em pleito isolado o apelante Aderlei de Albuquerque Serrão aduz pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e alternativamente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. 2. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03. 3. Quanto ao pleito da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, observa-se que o apelante já foi beneficiado com o regime mais brando aplicável ao feito, ou seja, o regime inicial semiaberto, o qual fora fixado em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CPB, tendo em vista que lhe fora imposta pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2017
Data da Publicação : 08/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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