TJAM 0232185-97.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes pleiteiam em pedido comum pela absolvição do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Em pleito isolado o apelante Aderlei de Albuquerque Serrão aduz pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e alternativamente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03.
3. Quanto ao pleito da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, observa-se que o apelante já foi beneficiado com o regime mais brando aplicável ao feito, ou seja, o regime inicial semiaberto, o qual fora fixado em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CPB, tendo em vista que lhe fora imposta pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os apelantes pleiteiam em pedido comum pela absolvição do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. Em pleito isolado o apelante Aderlei de Albuquerque Serrão aduz pela substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e alternativamente a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
2. Da análise dos autos, constata-se que as provas produzidas e apuradas durante a fase inquisitorial e judicial são conclusivas, não deixando margem a dúvidas com relação à materialidade e autoria do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 e artigo 16 da Lei 10.826/03.
3. Quanto ao pleito da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, observa-se que o apelante já foi beneficiado com o regime mais brando aplicável ao feito, ou seja, o regime inicial semiaberto, o qual fora fixado em atenção ao artigo 33, §2º, alínea "b", do CPB, tendo em vista que lhe fora imposta pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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