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Jurisprudência


TJAM 0232207-05.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RESTABELECIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. POSSÍVEL. CUMULAÇÃO DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO. SÚMULA 387 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR DA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. I. O apelante deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais quando a parte adversa decaiu em parte mínima do pedido formulado. II. Presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada, o magistrado pode restabelecê-la na sentença. III. É possível a cumulação de dano moral com dano estético (súmula n. 387 do STJ). IV. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, cabendo a ela demonstrar a ausência do nexo de causalidade e a presença de culpa exclusiva de terceiros (art. 373, II do CPC) para afastar a responsabilidade em relação ao evento danoso. V. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 14/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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