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Jurisprudência


TJAM 0232252-38.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – PARECER CUSTOS LEGIS – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO CABIMENTO – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PRONÚNCIA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Procuradoria de Justiça, na condição de custos legis, desde que sempre se manifeste sem qualquer parcialidade e em prol garantia da escorreita observância da ordem jurídica, tem a liberdade de manifestar-se tanto em favor dos interesses do Parquet quanto da defesa, o que ilide a alegada desigualdade no tratamento conferido às partes. 2. O instituto da absolvição sumária, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente é cabível quando houver nos autos prova unívoca de uma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal, demonstrada de maneira peremptória. Em havendo dúvida razoável, deve-se preservar a competência do Tribunal do Júri, a quem compete incursar no mérito da causa, dirimindo todas as controvérsias atinentes ao fato. Precedentes. 3. Hipótese em que os autos do processo evidenciam duas hipóteses prováveis quanto aos fatos narrados na denúncia, ensejando dúvida razoável que desautoriza a absolvição sumária do acusado sob o fundamento invocado pela juíza de primeira instância (art. 415, II, CPP), que entendeu que o réu comprovadamente não foi o autor do fato. 4. Considerando a totalidade de elementos de prova carreados aos autos, não se pode afirmar de maneira segura e incontestável, nesta fase processual, que o disparo da arma de fogo se deu acidentalmente, nos termos defendidos pela defesa. Se há elementos que corroboram esta tese, há, igualmente, outros subsídios probatórios que a ilidem, apoiando a possibilidade de homicídio simples levantada pela acusação e que não podem ser descartados pela autoridade judicial. 5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se para a superação dessa fase somente indícios mínimos da ocorrência do crime e de sua autoria, resguardando o mérito ao juiz natural da causa. 6. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/08/2015
Data da Publicação : 04/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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