TJAM 0232290-45.2013.8.04.0001
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
É de competência da Vara de Família o julgamento de ação que visa ao cumprimento de acordo de partilha estabelecido em ação de dissolução de união estável.
Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 516, II do Código de Processo Civil que fixa a competência do juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença.
Reconhecida a competência do juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída, Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
É de competência da Vara de Família o julgamento de ação que visa ao cumprimento de acordo de partilha estabelecido em ação de dissolução de união estável.
Aplica-se à hipótese o disposto no artigo 516, II do Código de Processo Civil que fixa a competência do juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição para o cumprimento de sentença.
Reconhecida a competência do juízo para o qual a ação foi originalmente distribuída, Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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