main-banner

Jurisprudência


TJAM 0232304-97.2011.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM CAUSA DE PEDIR NÃO SUSCITADA NA INICIAL. ANULAÇÃO DO CAPÍTULO DECISÓRIO RESPONSÁVEL PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXAME DO MÉRITO DIRETO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ASSINATURA E EXECUÇÃO DO CONTRATO. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTONIO CEZAR MOTA BOTERO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBORDINADA À DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. I - O magistrado de origem, ao fundamentar a condenação de José Lupércio Ramos de Oliveira no descumprimento do dever de fiscalização do convênio, incorreu em julgamento extra causa petendi. Inexiste, na inicial da ação de improbidade, qualquer menção a eventual descumprimento do dever de fiscalização pelos gestores públicos, conforme atestado pelo próprio autor da ação, em manifestação de fls. 1.896/1.897. II – Em razão de não ter sido o gestor público responsável pela assinatura do convênio n.º 01/2007, é impositivo afastar a responsabilidade de José Lupércio Ramos de Oliveira por eventual vício existente na formalização do ajuste. III – Lado outro, por não lhe incumbir a execução do convênio, é impositivo, também, afastar a responsabilidade de José Lupércio Ramos de Oliveira por eventual irregularidade havida no cumprimento do ajuste. Era sua atribuição apenas a fiscalização do cumprimento do objeto disciplinado no convênio, todavia, tal circunstância não fora suscitada na inicial da presente ação, sendo vedado ao magistado desbordar dos limites objetivos da demanda. IV - Por fim, excluídas as responsabilidades dos agentes públicos, descabe perquirir a responsabilidade do particular em ação de improbidade administrativa, o qual tem a sua condenação subordinada à atuação ímproba do agente público. Tal fato, contudo, inviabiliza somente a condenação do particular via ação de improbidade administrativa, o que não impede eventual responsabilização penal ou ressarcimento ao erário, mediante os procedimentos adequados. V Apelação interposta por José Lupércio Ramos de Oliveira conhecida e provida, com a finalidade de anular a sentença apelada, e, sucessivamente, em aplicação da teoria da causa madura, julgar improcedente o pedido de condenação do referido requerido, a teor do art. 487, I, do CPC/2015. Apelação interposta por Antônio Cezar Mota Botero conhecida e provida, com o escopo de reformar a sentença apelada, no sentido de extinguir sem resolução do mérito o pedido de condenação do citado requerido, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 16/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interesse Coletivo
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão