TJAM 0232431-64.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – ROBUSTO SUPORTE PROBATÓRIO – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA – PRECLUSÃO – LEI N.º 11.689/08 – LEGALIDADE DA QUESITAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu assassinou cruelmente a vítima, reduzindo ou impossibilitando a sua defesa, em virtude de disputa por ponto de tráfico de drogas. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. Se a defesa do réu não se insurgiu contra a quesitação na sessão de julgamento do Júri, não alegando nem fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer nulidade, preclusa está a possibilidade de discussão neste sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força dos artigos 571 e 484, do CPP.
4. Ainda que assim não fosse, não há, nulidade a ser reconhecida. A Lei n.º 11.689/08 alterou a sistemática do Tribunal do Júri, retirando a necessidade de elaboração de quesitos específicos sobre a tese absolutória, bastando a formulação de um quesito genérico único sobre a absolvição, visto que subsume todas as teses defensivas
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – ROBUSTO SUPORTE PROBATÓRIO – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA – PRECLUSÃO – LEI N.º 11.689/08 – LEGALIDADE DA QUESITAÇÃO – NULIDADE AFASTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, de que o réu assassinou cruelmente a vítima, reduzindo ou impossibilitando a sua defesa, em virtude de disputa por ponto de tráfico de drogas. De sorte que, estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. Se a defesa do réu não se insurgiu contra a quesitação na sessão de julgamento do Júri, não alegando nem fazendo constar na ata de julgamento a ocorrência de qualquer nulidade, preclusa está a possibilidade de discussão neste sentido, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por força dos artigos 571 e 484, do CPP.
4. Ainda que assim não fosse, não há, nulidade a ser reconhecida. A Lei n.º 11.689/08 alterou a sistemática do Tribunal do Júri, retirando a necessidade de elaboração de quesitos específicos sobre a tese absolutória, bastando a formulação de um quesito genérico único sobre a absolvição, visto que subsume todas as teses defensivas
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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