TJAM 0232501-86.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – NOTÍCIA-CRIME – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NA DELEGACIA – ABUSO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE AGIR ARDILOSO DO DENUNCIANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A mera apresentação de notícia-crime perante a autoridade policial competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui exercício regular de direito não sujeitando, o denunciante, à responsabilização por eventuais danos materiais e morais.
2. Há que se ressaltar o fato de que se restar evidenciado o comportamento doloso ou culposo do denunciante, consubstanciado na imputação notória de crime não praticado pelo acusado, o dever de reparar é medida que se impõe.
3.Não se pode atribuir qualquer responsabilidade por danos morais à Apelante, a considerar que sua conduta cingiu-se apenas em comunicar à autoridade policial a existência de fraude pelo não pagamento de dívida, a fim de que esta, encontrando tipificação correspondente no Código Penal, desse início ao procedimento criminal cabível.
4.Como não restaram comprovadas as alegações do Recorrido, seja com relação à conduta leviana da Apelante, seja quanto ao comportamento truculento e constrangedor da Autoridade Policial, é possível afirmar que nos termos do artigo 333, I do CPC, ele não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a pretensão não comporta guarida.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – NOTÍCIA-CRIME – RECONHECIMENTO DE DÍVIDA NA DELEGACIA – ABUSO DE DIREITO - INEXISTÊNCIA DE AGIR ARDILOSO DO DENUNCIANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A mera apresentação de notícia-crime perante a autoridade policial competente, com a respectiva indicação do acusado, constitui exercício regular de direito não sujeitando, o denunciante, à responsabilização por eventuais danos materiais e morais.
2. Há que se ressaltar o fato de que se restar evidenciado o comportamento doloso ou culposo do denunciante, consubstanciado na imputação notória de crime não praticado pelo acusado, o dever de reparar é medida que se impõe.
3.Não se pode atribuir qualquer responsabilidade por danos morais à Apelante, a considerar que sua conduta cingiu-se apenas em comunicar à autoridade policial a existência de fraude pelo não pagamento de dívida, a fim de que esta, encontrando tipificação correspondente no Código Penal, desse início ao procedimento criminal cabível.
4.Como não restaram comprovadas as alegações do Recorrido, seja com relação à conduta leviana da Apelante, seja quanto ao comportamento truculento e constrangedor da Autoridade Policial, é possível afirmar que nos termos do artigo 333, I do CPC, ele não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito, motivo pelo qual a pretensão não comporta guarida.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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