TJAM 0232534-71.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 44, I e III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico prevê no artigo 44, do Código Penal a possibilidade de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos. Contudo, sua concessão está coadunada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais.
2.Destarte, ao analisar o caso em voga, verifico o não preenchimento dos pressupostos previstos nos incisos I e III. Senão, vejamos: A pena fixada ao apelado foi de 05 anos de reclusão. Ocorreu que o Magistrado, com fulcro no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, equivocadamente entendeu por reduzir o quantum de 02 anos, 02 meses e 19 dias, em razão deste ser o tempo de prisão preventiva do apelado.
3.Com efeito, conforme a norma expressa no referido dispositivo, o tempo de prisão provisória será computado unicamente para a determinação do regime para o cumprimento da pena, devendo o quantum fixado ser mantido por observância ao sistema trifásico da dosimetria da pena previsto no artigo 68, do Código Penal.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DO ARTIGO 44, I e III, DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.O ordenamento jurídico prevê no artigo 44, do Código Penal a possibilidade de conversão da pena restritiva de liberdade em restritiva de direitos. Contudo, sua concessão está coadunada ao preenchimento cumulativo de seus pressupostos legais.
2.Destarte, ao analisar o caso em voga, verifico o não preenchimento dos pressupostos previstos nos incisos I e III. Senão, vejamos: A pena fixada ao apelado foi de 05 anos de reclusão. Ocorreu que o Magistrado, com fulcro no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, equivocadamente entendeu por reduzir o quantum de 02 anos, 02 meses e 19 dias, em razão deste ser o tempo de prisão preventiva do apelado.
3.Com efeito, conforme a norma expressa no referido dispositivo, o tempo de prisão provisória será computado unicamente para a determinação do regime para o cumprimento da pena, devendo o quantum fixado ser mantido por observância ao sistema trifásico da dosimetria da pena previsto no artigo 68, do Código Penal.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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