TJAM 0232545-32.2015.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – REQUER CONCESSÃO LIBERDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A impronúncia do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME CONTRA A VIDA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PRONÚNCIA – PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA – REQUER CONCESSÃO LIBERDADE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
- A impronúncia do Recorrente só deve ser deliberada se as provas carreadas aos autos afiguram-se absolutamente conclusivas a este respeito.
- Lastreando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova irrefutável de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, afigurando-se preponderante nesta fase processual o "in dubio pro societate".
Data do Julgamento
:
14/02/2016
Data da Publicação
:
15/02/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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