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Jurisprudência


TJAM 0232552-97.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. SUFICIÊNCIA DA PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL CORRESPONDENTE AO DÉCUPLO DA MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. IDENTIFICAÇÃO DO VÍCIO EM APENAS UM DOS CONTRATOS. RESSARCIMENTO QUE DEVE OBEDECER TAL LIMITE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 2. Examinando atentamente o caderno processual, nota-se que as cédulas de crédito bancário n. 1.640.810 (fls. 53), s/n (fls. 66), n. 003.279.886 (fls. 75), n. 1.610.709 (fls. 79), 250820091 (fls. 106), e os instrumentos de empréstimo n. 2355675 (fls. 63) e 2.252.749 (fls. 95) tem previsão de juros anual 12 (doze) vezes superior aos juros mensais fixados. A única exceção é a cédula de crédito bancário n. 1.716.920, cuja cláusula terceira (fls. 89) chega a mencionar a incidência de juros capitalizados com base em 30 (trinta) e 360 (trezentos e sessenta) dias corridos, contudo, o item II, 12.1 (fls. 88) não explícita o índice a ser aplicado no cálculo, suprimindo a transparência necessária à validação da previsão. 3.Via de consequência, o ressarcimento deve se limitar ao montante recolhido a título de capitalização anual de juros daquele contrato, não atingindo as demais avenças. 4.Descabe cogitar a inversão do ônus, pois a sucumbência do Apelante não se amolda ao parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil. Afinal, ainda que em relação a apenas um contrato, foram acolhidas as teses de capitalização de juros ilícita e danos materiais. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a exclusão da capitalização de juros e o consequente ressarcimento estritamente no tangente à cédula de crédito bancário n. 1.716.920.

Data do Julgamento : 12/04/2015
Data da Publicação : 14/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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