TJAM 0232565-33.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO –DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – ART. 226 CPP – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio de prova idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a vítima foi firme ao apontar, sob o crivo do contraditório, o apelante como sendo o autor do crime que sofreu, ocasião em que esclareceu sem qualquer contradição as minúcias da empreitada delituosa. Tal relato, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação, às circunstâncias em que se operou o flagrante e à fragilidade e isolamento da versão da defesa, constituem acervo probatório idôneo e suficiente para embasar a condenação do apelante.
3. É firme na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado, elencadas no art. 226 do CPP, seja pessoal ou fotográfico, não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas mera recomendação, razão pela qual o ato é válido quando realizado em forma diversa daquela prevista em lei, notadamente se ratificado em juízo e amparado em outros elementos de prova.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO –DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS – NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA – RECONHECIMENTO DO ACUSADO – ART. 226 CPP – AUTORIA DELITIVA ARRIMADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra segura da vítima, corroborada por outros elementos de prova coligidos aos autos, reveste-se de especial valor probatório, constituindo meio de prova idôneo para a condenação. Precedentes.
2. In casu, a vítima foi firme ao apontar, sob o crivo do contraditório, o apelante como sendo o autor do crime que sofreu, ocasião em que esclareceu sem qualquer contradição as minúcias da empreitada delituosa. Tal relato, somado aos depoimentos das testemunhas de acusação, às circunstâncias em que se operou o flagrante e à fragilidade e isolamento da versão da defesa, constituem acervo probatório idôneo e suficiente para embasar a condenação do apelante.
3. É firme na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a eventual inobservância das formalidades legais para o reconhecimento do acusado, elencadas no art. 226 do CPP, seja pessoal ou fotográfico, não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas mera recomendação, razão pela qual o ato é válido quando realizado em forma diversa daquela prevista em lei, notadamente se ratificado em juízo e amparado em outros elementos de prova.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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