TJAM 0232565-57.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – As provas carredas nos autos são aptas a formar um juízo de convicção quanto à materialidade e autoria do delito. As res furtiva, qual seja, 02 (dois) veículos do tipo semirreboque, foram encontrados pela autoridade policial em uma garagem cuja propriedade pertence ao réu;
II – Ademais, o próprio apelante confirmou, tanto na fase policial quanto na judicial, que os veículos encontravam-se em sua garagem;
III - Conforme se depreende do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, o apelante tinha o conhecimento acerca da origem ilícita dos bens, haja vista que os adquiriu por valor irrisório, incompatível com o preço de mercado, bem como não verificou a documentação ou efetuou qualquer tipo de contrato. Além disso, sequer conhecia o nome do suposto proprietário.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – As provas carredas nos autos são aptas a formar um juízo de convicção quanto à materialidade e autoria do delito. As res furtiva, qual seja, 02 (dois) veículos do tipo semirreboque, foram encontrados pela autoridade policial em uma garagem cuja propriedade pertence ao réu;
II – Ademais, o próprio apelante confirmou, tanto na fase policial quanto na judicial, que os veículos encontravam-se em sua garagem;
III - Conforme se depreende do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas, o apelante tinha o conhecimento acerca da origem ilícita dos bens, haja vista que os adquiriu por valor irrisório, incompatível com o preço de mercado, bem como não verificou a documentação ou efetuou qualquer tipo de contrato. Além disso, sequer conhecia o nome do suposto proprietário.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/02/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação Qualificada
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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