main-banner

Jurisprudência


TJAM 0232566-76.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CÁRCERE PRIVADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A autoria e materialidade do crime de disparo de arma de fogo restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações do apelante e das testemunhas. II. Incabível a arguição de estado de necessidade no crime de cárcere privado, haja vista que, se a defesa alega, ser essa a única conduta exigível do apelante para preservar sua vida, de certo deveria ter cessado cárcere da vítima com a chegada da polícia no local e não manter a vítima sob pressão psicológica até o atendimento de suas exigências. III. O juiz pode legalmente fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual. IV. A fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada em elementos concretos extraídos dos autos. V. A sentença condenatória, apontou circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada, que a luz do art. 59 do Código Penal, autoriza a exasperação acima do mínimo legal. VI. Para fins de comprovação de reincidência, não há necessidade de certidão cartorária, se aquela pode ser demonstrada mediante consulta processual no sistema, em que consta certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória no processo anterior. VII. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos, adequada aos preceitos legais e ao princípio da individualização da pena. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL

Data do Julgamento : 22/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Rafael de Araújo Romano
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão