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Jurisprudência


TJAM 0232568-17.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÍVIDA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ADESÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DÉBITO ORIUNDOS DA AVENÇA DEVIDAMENTE CANCELADOS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO APELADO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. OBSERVÂNCIA INCONTESTE DO DUPLO PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS PELA APELANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIRMADA. REFORMA PARCIAL. - Tratando-se de contrato de adesão, no qual não se estabelece livre debate entre os contratantes, é permitida a apreciação de seus dispositivos pelo Poder Judiciário, a fim de estabelecer o equilíbrio contratual, restando, portanto, mitigado o princípio do pacta sunt servanda. - In casu, o que se verifica é a diminuição do bem jurídico do recorrido, em razão da negativação de seu nome, sem que houvesse a demonstração de sua pertinência, bem como a ocorrência de duplo pagamento pelos serviços prestados pela apelante (repetição de indébito), no valor de R$ 2.532,69 (dois mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos). - O valor fixado a título de danos morais, qual seja, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra proporcional e razoável, pois levou em consideração o viés disciplinador e punitivo da condenação. Não há irregularidade, também, no arbitramento das astreintes, eis que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de 20 dias-multa, é compatível com o tamanho da empresa. - Em que pese o esforço da parte recorrente em demonstrar a ocorrência de vícios no julgado objurgado, tais como, a existência do débito; a ausência de má-fé de sua parte; a inexistência tanto do abalo patrimonial indenizável (dano material), como da lesão à honra subjetiva do apelado (dano moral), tenho que o presente inconformismo não merece ser albergado, ante a fragilidade dos referidos argumentos. - De ofício, determino a reforma parcial da sentença recorrida, apenas, no que concerne ao índice de correção monetária e juros de mora da verba indenizatória, que deve ser a Taxa Selic, contada a partir da data em que foi proferida a sentença. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.

Data do Julgamento : 03/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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