TJAM 0232578-27.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi inofensiva e justificável. No caso dos autos, não se pode chancelar a conduta daquele que retira bem alheio com a certeza de que sairá impune, sobretudo quando o agente é contumaz na prática deste delito, ostentando uma extensa ficha de antecedentes criminais, como é o caso do apelante;
II – A existência de circuito fechado de câmeras e de seguranças no local onde perpetrado o ilícito não configura meio totalmente eficaz a impedir a realização e o êxito de ações delitivas, de modo a caracterizar crime impossível;
III – Apesar de o apelante ser tecnicamente primário, é delinquente contumaz, não demonstrando inclinação para o trabalho lícito. Ademais, não se pode considerar de pequeno valor os bens localizados na mochila do réu, que foram avaliados em R$ 130,00, equivalente a mais de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que impede a incidência da figura privilegiada do furto;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A aplicação do princípio da insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi inofensiva e justificável. No caso dos autos, não se pode chancelar a conduta daquele que retira bem alheio com a certeza de que sairá impune, sobretudo quando o agente é contumaz na prática deste delito, ostentando uma extensa ficha de antecedentes criminais, como é o caso do apelante;
II – A existência de circuito fechado de câmeras e de seguranças no local onde perpetrado o ilícito não configura meio totalmente eficaz a impedir a realização e o êxito de ações delitivas, de modo a caracterizar crime impossível;
III – Apesar de o apelante ser tecnicamente primário, é delinquente contumaz, não demonstrando inclinação para o trabalho lícito. Ademais, não se pode considerar de pequeno valor os bens localizados na mochila do réu, que foram avaliados em R$ 130,00, equivalente a mais de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que impede a incidência da figura privilegiada do furto;
IV – Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
13/08/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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