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Jurisprudência


TJAM 0232578-27.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A aplicação do princípio da insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas também circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi inofensiva e justificável. No caso dos autos, não se pode chancelar a conduta daquele que retira bem alheio com a certeza de que sairá impune, sobretudo quando o agente é contumaz na prática deste delito, ostentando uma extensa ficha de antecedentes criminais, como é o caso do apelante; II – A existência de circuito fechado de câmeras e de seguranças no local onde perpetrado o ilícito não configura meio totalmente eficaz a impedir a realização e o êxito de ações delitivas, de modo a caracterizar crime impossível; III – Apesar de o apelante ser tecnicamente primário, é delinquente contumaz, não demonstrando inclinação para o trabalho lícito. Ademais, não se pode considerar de pequeno valor os bens localizados na mochila do réu, que foram avaliados em R$ 130,00, equivalente a mais de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que impede a incidência da figura privilegiada do furto; IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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