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Jurisprudência


TJAM 0232633-07.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA. AUTORIA VERIFICADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIDO. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. FURTO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – Diante das provas apresentadas, há de ser mantida a condenação do apelante Danilo da Silva Alves pela prática de furto qualificado mediante concurso de pessoas, tal como descrito na denúncia, sobretudo pelas palavras firmes e coerentes da vítima e testemunhas; II – Estando devidamente fundamentadas as circunstâncias judiciais, não merece acolhida o pleito de reforma da pena, sendo correta a condenação dos apelantes pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4.º, I e IV, do Código Penal, devendo ser mantida a pena-base a eles imposta ; III – Quanto ao pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, ressalte-se que não assiste razão à defesa, pois além de não ter sido levada em consideração para a formação da convicção do Magistrado sentenciante, verifica-se que os apelantes tentavam desqualificar as declarações da vítima, através de teses defensivas descriminantes ou exculpantes; IV – Agravante da reincidência reconhecida de forma equivocada em desfavor do apelante Anderson dos Santos de Oliveira, que deve ser afastada; V – É de rigor a aplicação da atenuante da menoridade relativa ao apenado Anderson dos Santos de Oliveira posto que, na data do crime, o apelante possuía 19 anos de idade; VI – Apesar de os apelantes serem tecnicamente primários, são delinquentes contumazes, não demonstrando inclinação para o trabalho lícito. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou, ao menos indício de que a maleta e o material nela acondicionado possuísse valor irrisório, o que impede a incidência da figura privilegiada do furto; VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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