TJAM 0232677-31.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EDITAL QUE PREVIA APENAS DUAS NOMEAÇÕES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESSALVA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA
- O concurso para provimento do cargo de auditor-substituto prestado pelo Apelante somente previa a aprovação para 02 (duas) vagas e não 03 (três), o que comprova a ausência de direito subjetivo do Recorrente à nomeação;
- No extrato da decisão da ADI 507-3 trazida pelo Apelante (fls. 99 e 100), não se pode concluir que o STF, de fato, julgara improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 46 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição estadual de 1989 com a ressalva de que somente os auditores-adjuntos que foram aprovados em concurso público poderiam ser nomeados para o cargo de auditores-substitutos;
- Por essa razão, não se comprovou que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 29901042-2 não se encontra eivada de inconstitucionalidade, motivo pelo qual se deve respeitar a coisa julgada naquele processo, em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais, imprescindível em um Estado Democrático de Direito;
- O pedido de anulação de ato administrativo supostamente eivado de invalidade prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 da Lei 9.784/99;
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EDITAL QUE PREVIA APENAS DUAS NOMEAÇÕES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RESSALVA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA
- O concurso para provimento do cargo de auditor-substituto prestado pelo Apelante somente previa a aprovação para 02 (duas) vagas e não 03 (três), o que comprova a ausência de direito subjetivo do Recorrente à nomeação;
- No extrato da decisão da ADI 507-3 trazida pelo Apelante (fls. 99 e 100), não se pode concluir que o STF, de fato, julgara improcedente o pedido de inconstitucionalidade do artigo 46 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição estadual de 1989 com a ressalva de que somente os auditores-adjuntos que foram aprovados em concurso público poderiam ser nomeados para o cargo de auditores-substitutos;
- Por essa razão, não se comprovou que a decisão proferida no Mandado de Segurança nº 29901042-2 não se encontra eivada de inconstitucionalidade, motivo pelo qual se deve respeitar a coisa julgada naquele processo, em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais, imprescindível em um Estado Democrático de Direito;
- O pedido de anulação de ato administrativo supostamente eivado de invalidade prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e artigo 54 da Lei 9.784/99;
- Apelação conhecida, mas desprovida.
Data do Julgamento
:
07/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão