TJAM 0232704-82.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DENÚNCIA RECEBIDA TACITAMENTE – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – SUSCITADA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia pode ser considerada tácita ou implicitamente recebida quando o respectivo juízo adota medidas relativas ao prosseguimento do feito, compatíveis com o recebimento da acusação.
2. Ainda que inexista nos autos a expressa decisão de recebimento da denúncia, ao determinar a apresentação de defesa escrita pelo acusado, implicitamente o juízo recebeu a peça acusatória, devendo este momento ser considerado como marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo 117, inciso I, do CPB.
3. Considerando que o crime foi cometido antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível reconhecer a prescrição levando-se em conta o lapso temporal decorrido entre a prática do delito e o recebimento da denúncia.
4. In casu, a pena em concreto imposta pelo juízo condenatório foi de 02 (dois) anos, ou seja, a prescrição, nesta hipótese, é regulada pela disposição contida no artigo 109, inciso V, do CPB, que prevê prazo prescricional de 04 (quatro) anos. O crime foi praticado no dia 27 de maio de 2008 e a denúncia somente foi recebida tacitamente em 24 de setembro de 2013, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a delito imputado.
5. Verificada a ocorrência da prescrição pela pena concretamente aplicada, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu.
6. Apelação Criminal conhecida e provida para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – DENÚNCIA RECEBIDA TACITAMENTE – POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ – SUSCITADA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a denúncia pode ser considerada tácita ou implicitamente recebida quando o respectivo juízo adota medidas relativas ao prosseguimento do feito, compatíveis com o recebimento da acusação.
2. Ainda que inexista nos autos a expressa decisão de recebimento da denúncia, ao determinar a apresentação de defesa escrita pelo acusado, implicitamente o juízo recebeu a peça acusatória, devendo este momento ser considerado como marco interruptivo da prescrição, na forma do artigo 117, inciso I, do CPB.
3. Considerando que o crime foi cometido antes da vigência da Lei 12.234/10, é possível reconhecer a prescrição levando-se em conta o lapso temporal decorrido entre a prática do delito e o recebimento da denúncia.
4. In casu, a pena em concreto imposta pelo juízo condenatório foi de 02 (dois) anos, ou seja, a prescrição, nesta hipótese, é regulada pela disposição contida no artigo 109, inciso V, do CPB, que prevê prazo prescricional de 04 (quatro) anos. O crime foi praticado no dia 27 de maio de 2008 e a denúncia somente foi recebida tacitamente em 24 de setembro de 2013, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após a delito imputado.
5. Verificada a ocorrência da prescrição pela pena concretamente aplicada, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu.
6. Apelação Criminal conhecida e provida para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do apelante.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Apropriação indébita
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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