TJAM 0232754-11.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SOLDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca da compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo, e não sobre a totalidade dos proventos.
5. O longo decurso do tempo observado na hipótese, outrossim, atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como garantias da estabilidade da situação do demandante, lastreando, assim, a tutela vindicada.
6. Apelação Cível improvida, em consonância com o Ministério Público. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REFORMA POR INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO SOLDO DA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. ART. 98, §1.º, DA LEI ESTADUAL N.º 1.154/1975. RECEPÇÃO PELO ATUAL ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPATIBILIDADE COM AS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO SOLDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA, EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET.
1.Uma vez reformado o Policial Militar por invalidez surge o direito a receber os seus proventos calculados com base no soldo do grau hierarquicamente imediatamente superior.
2.Inexistência de violação à norma do artigo 109, inciso XII, e do artigo 111, § 2.º, da Constituição Estadual, tendo em vista que as vedações direcionadas aos servidores públicos civis não se estende aos militares, salvo disposição expressa.
3.Desnecessário maiores digressões acerca da compatibilidade do artigo 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975 com ordenamentos constitucionais anteriores, na medida em que o novo ordenamento constitucional revoga por completo o pré-existente.
4.É constitucional o auxílio-invalidez. Precedente deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n.º 0261274-44.2010.8.04.0001, no qual se concluiu que o referido benefício deve ser calculado sobre o soldo, e não sobre a totalidade dos proventos.
5. O longo decurso do tempo observado na hipótese, outrossim, atrai a incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança como garantias da estabilidade da situação do demandante, lastreando, assim, a tutela vindicada.
6. Apelação Cível improvida, em consonância com o Ministério Público. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
06/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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