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Jurisprudência


TJAM 0232763-26.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EVIDENCIADOS – RECURSO PROVIDO. 1.A denúncia, além dos pressupostos tipificados no artigo 41, do Código de Processo Penal, perfaz-se de elementos probatórios suficientes a evidenciar a materialidade e autoria delitiva, o que segundo a doutrina, classifica-se como justa causa. 2.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, insurge-se o Recorrente contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia. 3.Ao caso em voga, tenho que o conjunto probatório apresenta elementos objetivos suficientes da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Digo isto, com base nas circunstância apresentadas, ou seja, os Recorridos em seus depoimentos afirmaram que ambos traficavam, ademais, em que pese a sacola com o entorpecente estar em poder do Recorrido Alexandre, diante da excessiva quantidade de entorpecente (70 trouxinhas), corroborado pelos apetrechos encontrados na residência da Recorrida Nayara, e mais, ante o fato desta responder a outras ações criminais pelo mesmo crime, reputo serem indícios suficientes para sustentar a denúncia. 4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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