TJAM 0232763-26.2016.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EVIDENCIADOS – RECURSO PROVIDO.
1.A denúncia, além dos pressupostos tipificados no artigo 41, do Código de Processo Penal, perfaz-se de elementos probatórios suficientes a evidenciar a materialidade e autoria delitiva, o que segundo a doutrina, classifica-se como justa causa.
2.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, insurge-se o Recorrente contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia.
3.Ao caso em voga, tenho que o conjunto probatório apresenta elementos objetivos suficientes da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Digo isto, com base nas circunstância apresentadas, ou seja, os Recorridos em seus depoimentos afirmaram que ambos traficavam, ademais, em que pese a sacola com o entorpecente estar em poder do Recorrido Alexandre, diante da excessiva quantidade de entorpecente (70 trouxinhas), corroborado pelos apetrechos encontrados na residência da Recorrida Nayara, e mais, ante o fato desta responder a outras ações criminais pelo mesmo crime, reputo serem indícios suficientes para sustentar a denúncia.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO MINISTERIAL – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA EVIDENCIADOS – RECURSO PROVIDO.
1.A denúncia, além dos pressupostos tipificados no artigo 41, do Código de Processo Penal, perfaz-se de elementos probatórios suficientes a evidenciar a materialidade e autoria delitiva, o que segundo a doutrina, classifica-se como justa causa.
2.Por meio do presente Recurso, nos termos do artigo 581, inciso I, do Código de Processo Penal, insurge-se o Recorrente contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia.
3.Ao caso em voga, tenho que o conjunto probatório apresenta elementos objetivos suficientes da ocorrência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Digo isto, com base nas circunstância apresentadas, ou seja, os Recorridos em seus depoimentos afirmaram que ambos traficavam, ademais, em que pese a sacola com o entorpecente estar em poder do Recorrido Alexandre, diante da excessiva quantidade de entorpecente (70 trouxinhas), corroborado pelos apetrechos encontrados na residência da Recorrida Nayara, e mais, ante o fato desta responder a outras ações criminais pelo mesmo crime, reputo serem indícios suficientes para sustentar a denúncia.
4.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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