main-banner

Jurisprudência


TJAM 0232764-11.2016.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA PELO JUÍZO A QUO – REFORMA PARCIAL DA DECISÃO – RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – ELEMENTOS INFORMATIVOS SUFICIENTES QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O oferecimento da denúncia pressupõe apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem os termos da acusação, de modo que as provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias tão somente para a formação de um eventual juízo condenatório. Ademais, na fase do juízo de admissibilidade da denúncia, que deve cingir-se à averiguação perfunctória dos indícios da materialidade e da autoria delitivas, há que ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. 2. Relativamente ao delito de tráfico de entorpecentes, verifica-se que o modus operandi explicitado pela investigação policial revela indícios mínimos da autoria do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas por ambos os indiciados, sendo suficientes, portanto, ao recebimento da denúncia, que, frise-se, bem delineou as circunstâncias desse tipo penal, permitindo não só a acurada apuração dos fatos pelo Juízo competente, mas também o exercício do contraditório e ampla defesa pelos acusados. 3. Por outro lado, quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), as provas colhidas na fase pré-processual não indicam nenhum elemento que evidencie, ainda que na fase do juízo de admissibilidade da denúncia, o liame subjetivo entre os flagranteados, tampouco a estabilidade do vínculo necessária à configuração da figura típica em comento, razão pela qual impõe-se a rejeição da denúncia, nesse ponto, na forma da decisão exarada pela magistrada de primeira instância. 4. Com efeito, mostra-se imperiosa a reforma parcial da decisão exarada pelo Juízo a quo, tão somente para que a denúncia seja recebida também em relação à acusada Bábara Karoline Samapaio Lima, pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se, por outro lado, a parte do decisum que rejeitou a imputação do crime de associação para o tráfico aos ora recorridos. 5. Recurso em Sentido Estrito conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/06/2017
Data da Publicação : 05/06/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão