TJAM 0232786-74.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovada plenamente a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do recorrente foi idônea, não há que se falar em sua redução para o mínimo legal;
III – Agravante da reincidência reconhecida de forma equivocada em desfavor do apelante, que deve ser afastada;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
V – Modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE FORMA EQUIVOCADA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Comprovada plenamente a autoria do delito de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
II – Verificando que a fundamentação utilizada pelo Juízo a quo para exasperar a pena-base do recorrente foi idônea, não há que se falar em sua redução para o mínimo legal;
III – Agravante da reincidência reconhecida de forma equivocada em desfavor do apelante, que deve ser afastada;
IV – Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal;
V – Modificação do regime de cumprimento de pena, uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 33, §2°, alínea 'b', do Código Penal;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
05/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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