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Jurisprudência


TJAM 0232803-08.2016.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO – CONSUMAÇÃO DO CRIME – MERA INVERSÃO DA POSSE – PRECEDENTES – MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES – DECOTE INVIÁVEL – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA DE UM COMPARSA – LIAME SUBJETIVO EVIDENCIADO – UNIDADE DE DESÍGNIOS – DIVISÃO DE TAREFAS – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESCABIMENTO – ENCARGO DE SUBTRAIR A RES FURTIVA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em absolvição quando exsurgem do acervo probatório robustas provas de autoria e materialidade delitivas. No caso, a palavra da vítima assume especial valor probatório, visto que foi ela quem deteve a apelante momentos após o crime, ainda de posse da res furtiva, após o pneu da motocicleta em que esta trafegava ter furado, tendo também reconhecido-a em delegacia e em juízo. Aliado a isso, tem-se as declarações das testemunhas de acusação e a confissão da própria apelante, que, sob o crivo do contraditório, confirmou que estava na garupa da motocicleta e que efetivamente desceu da moto e subtraiu o celular da vítima. 2. Para a consumação dos delitos contra o patrimônio basta a simples inversão da posse, ainda que haja imediata perseguição do agente, sendo prescindível, portanto, a posse mansa e pacífica da res furtiva. Precedentes STF e STJ. 3. Incabível o decote da majorante do concurso de agentes, vez que a própria apelante confessou em juízo que estava acompanhada de outra pessoa no momento do crime, a qual conduzia a motocicleta, o que confirma a versão narrada pela vítima e conduz à pertinência da causa de aumento. A indigitada falta de liame subjetivo entre os acusados não se sustenta diante das circunstâncias do caso concreto, sendo pouco crível que a apelante não estivesse em concluio com o outro agente, sobretudo porque, após rondarem a vítima, veio a descer imediatamente da motocicleta, sem qualquer ordem do condutor, para subtrair o bem da vítima, o que sugere que a apelante, no mínimo, aderiu posteriormente à prática delituosa. 4. Tendo os agentes agido com unidade de desígnios e divisão de tarefas, ainda que o papel da apelante tenha sido "apenas" o de descer da garupa da motocicleta para subtrair o bem da vítima, ao passo que o comparsa conduzia o veículo para a prática do crime e realizava a abordagem mediante arma de fogo, não se mostra plausível a tese de participação de menor importância, sendo certo que o crime somente se consumou devido ao esforço conjunto de ambos. 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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