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Jurisprudência


TJAM 0232820-20.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESTABELECIDAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA SOMENTE COM RELAÇÃO A UM RECORRENTE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E ATENUANTE DA MENORIDADE – NECESSIDADE DE CORREÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Descabe reforma a decisão que estabelece o quantum da pena-base acima do mínimo legal, devidamente fundamentada em observância aos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal. II – Verificado que o recorrente ROBECIR FERREIRA DA SILVA era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do fato delituoso, é de ser aplicada com relação a ele a atenuante da menoridade prevista no artigo 65, inciso I, do CP. III – Da mesma forma, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao apelante LUCAS CUNHA CRUZ. IV – Apelo a que se dá parcial provimento para ambos os Apelantes, redimensionando suas penas.

Data do Julgamento : 18/10/2015
Data da Publicação : 20/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Djalma Martins da Costa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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