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Jurisprudência


TJAM 0232849-02.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE COADUNA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS – DOSIMETRIA – ERRO MATERIAL – CORREÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A condenação das apelantes se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas. 2. A prisão em flagrante das acusadas foi desencadeada a partir de denúncia anônima que noticiava o comércio de substâncias entorpecentes por duas mulheres, ex-presidiárias, no endereço do domicílio das acusadas. Ademais, por ocasião da diligência policial, boa parte da droga apreendida, bem como a balança de precisão foram encontradas no quarto da ré Maria Auxiliadora Frota Gomes (parte sobre a cama e parte dentro da cômoda), não sendo crível, portanto, que esta desconhecesse a existência da substância. 3. A tese de negativa de autoria sustentada pela defesa da ré Maria Auxiliadora Frota Gomes não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações da autoridade policial, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação. 5. Sabe-se que o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, que se perfaz com a prática de qualquer das modalidades descritas no tipo legal, não sendo necessária a prova da efetiva comercialização, bastando a simples conduta de guardar para caracterizar a prática do crime do art. 33 da Tóxicos. 6. No que tange ao delito tipificado no art. 35 da Lei 11.343/06, resta evidenciado que a associação está caracterizada pelo convívio das rés no interior da mesma residência, aliado ao evidente ajuste de condutas, corroborado, inclusive, pelo teor da denúncia anônima, que apontava ambas as acusadas como traficantes de drogas. 7. Em razão do concurso material, tem-se que a pena das acusadas deveria ter sido fixada definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias multa. Contudo, por manifesto equívoco, a magistrada a quo fixou a pena concreta e definitiva das ora apelantes em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa – o que só não se modifica nesta instância, por força do princípio da non reformatio in pejus. 8. não conheço do pleito de cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar formulado pela defesa da apelante Maria Auxiliadora Frota Gomes, que deve ser manejado, primeiramente, perante o Juízo da Execução 9. Apelação criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.

Data do Julgamento : 11/01/2015
Data da Publicação : 27/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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