TJAM 0232873-30.2013.8.04.0001
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para se enquadrar na tipificação penal do art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03, basta que o agente possua arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação suprimido.
2. In casu, o Apelante postula pela desclassificação do delito previsto art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, para o tipificado no Art. 12 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o revólver apreendido continha sinal identificador.
3. Todavia, extrai-se dos autos que a arma de fogo possuía apenas o número de montagem. Porém, o número de série encontrava-se, de fato, suprimido. Portanto, conclui-se que a referida conduta amolda-se à tipificação supracitada.
4. Outrossim, é irrelevante que a supressão do número de série tenha sido efetuada pelo possuidor ou não, posto que se trata de crime de mera conduta, o qual, para configurar-se, basta que o agente possua arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Ementa
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO POR TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para se enquadrar na tipificação penal do art. 16, § único, IV da Lei 10.826/03, basta que o agente possua arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação suprimido.
2. In casu, o Apelante postula pela desclassificação do delito previsto art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, para o tipificado no Art. 12 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que o revólver apreendido continha sinal identificador.
3. Todavia, extrai-se dos autos que a arma de fogo possuía apenas o número de montagem. Porém, o número de série encontrava-se, de fato, suprimido. Portanto, conclui-se que a referida conduta amolda-se à tipificação supracitada.
4. Outrossim, é irrelevante que a supressão do número de série tenha sido efetuada pelo possuidor ou não, posto que se trata de crime de mera conduta, o qual, para configurar-se, basta que o agente possua arma de fogo com sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
Data do Julgamento
:
05/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Recurso
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão