TJAM 0232886-05.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – APELO MINISTERIAL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias em que se operou a prisão em flagrante dos apelados, com quem foram encontradas 06 (seis) porções individuais de substância entorpecente em seu poder, não são compatíveis com o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
2. Os elementos colhidos durante a instrução criminal, corroborados pelos harmônicos e coerentes depoimentos das testemunhas de acusação constituem acervo probatório idôneo e suficiente para a caracterização do crime de tráfico, sobretudo porque não se exige prova da efetiva comercialização para embasar uma condenação pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
3. No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), nada há nos autos que evidencie, de forma inconteste, a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre os apelados para o fim de explorar a traficância ilícita.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para condenar os apelados nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM – ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 – APELO MINISTERIAL – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias em que se operou a prisão em flagrante dos apelados, com quem foram encontradas 06 (seis) porções individuais de substância entorpecente em seu poder, não são compatíveis com o crime de uso, previsto no art. 28 da Lei de Drogas.
2. Os elementos colhidos durante a instrução criminal, corroborados pelos harmônicos e coerentes depoimentos das testemunhas de acusação constituem acervo probatório idôneo e suficiente para a caracterização do crime de tráfico, sobretudo porque não se exige prova da efetiva comercialização para embasar uma condenação pelo delito tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06.
3. No tocante ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), nada há nos autos que evidencie, de forma inconteste, a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre os apelados para o fim de explorar a traficância ilícita.
4. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada para condenar os apelados nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento
:
30/10/2016
Data da Publicação
:
31/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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