TJAM 0232925-89.2014.8.04.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, II, C/C ART. 14, II, DO CP. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispensa-se o exame de corpo de delito quando a infração não deixar vestígios. In casu, o recorrente adentrou na residência pela basculante do banheiro, não havendo rastros, somente a palavra da vítima que presenciou o fato.
2. Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância foram fruto de construção jurisprudencial e, segundo o Supremo Tribunal Federal, são: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. In casu, não se pode afirmar que o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante é reduzido. Ora, tendo este praticado furto qualificado pela escalada, invadindo residência de pessoa conhecida (sua vizinha) para subtrair bebidas alcoólicas, agiu ele com bastante ousadia, devendo ser afastado o princípio bagatelar.
3. Comprovando-se que o agente foi impelido por animus furandi, relativamente ao bem que se encontrava no interior da residência da vítima, e que somente não conseguiu alcançar o intento por motivos alheios a sua vontade, inviável a desclassificação do furto para invasão de domicílio.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4°, II, C/C ART. 14, II, DO CP. CRIME QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR ESCALADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Dispensa-se o exame de corpo de delito quando a infração não deixar vestígios. In casu, o recorrente adentrou na residência pela basculante do banheiro, não havendo rastros, somente a palavra da vítima que presenciou o fato.
2. Os requisitos para aplicação do princípio da insignificância foram fruto de construção jurisprudencial e, segundo o Supremo Tribunal Federal, são: conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. In casu, não se pode afirmar que o grau de reprovabilidade do comportamento do apelante é reduzido. Ora, tendo este praticado furto qualificado pela escalada, invadindo residência de pessoa conhecida (sua vizinha) para subtrair bebidas alcoólicas, agiu ele com bastante ousadia, devendo ser afastado o princípio bagatelar.
3. Comprovando-se que o agente foi impelido por animus furandi, relativamente ao bem que se encontrava no interior da residência da vítima, e que somente não conseguiu alcançar o intento por motivos alheios a sua vontade, inviável a desclassificação do furto para invasão de domicílio.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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