TJAM 0232926-74.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se no pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, objetivando a redução da pena que lhe foi imposta. Aduz que, uma vez confesso nos autos, o reconhecimento da atenuante é direito do réu, sob pena de discordância com os princípios constitucionais.
2. A despeito da argumentação apresentada pelo apelante, a jurisprudência pátria é vasta no sentido de que, "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº. 231 do STJ), não sendo possível considerar a referida Súmula inconstitucional, pois as súmulas consolidam o entendimento jurisprudencial e a interpretação sobre determinada Lei infraconstitucional, obedecendo aos limites da competência do Tribunal que a edita.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se no pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, objetivando a redução da pena que lhe foi imposta. Aduz que, uma vez confesso nos autos, o reconhecimento da atenuante é direito do réu, sob pena de discordância com os princípios constitucionais.
2. A despeito da argumentação apresentada pelo apelante, a jurisprudência pátria é vasta no sentido de que, "a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº. 231 do STJ), não sendo possível considerar a referida Súmula inconstitucional, pois as súmulas consolidam o entendimento jurisprudencial e a interpretação sobre determinada Lei infraconstitucional, obedecendo aos limites da competência do Tribunal que a edita.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _______________de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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