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Jurisprudência


TJAM 0232950-15.2008.8.04.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO DA JURISDIÇÃO DO ACIDENTE. PROVA IDÔNEA A ATESTAR A INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA MP 451/2008 AO CASO. ACIDENTE OCORRIDO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO A SER PAGA EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS CONFORME A LEGISLAÇÃO EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE (2005). APELAÇÃO IMPROVIDA. I – No caso dos autos, é imperativo reconhecer que o termo inicial do prazo prescricional de três anos é a data da ciência inequívoca, por parte do beneficiário, de seu estado de invalidez permanente, o qual apenas se deu na data de 20/06/2008. Entendimento da Súmula 278/STJ. II – O acidente que acometeu o apelado ocorreu no dia 24/07/2005 e, nesse caso, deverão ser aplicadas no presente caso as disposições da Lei 6.194/74, com as alterações feitas pela Lei 8.441/92, mas sem as posteriormente introduzidas pela Medida Provisória 360/2006 e pela Lei 11.482/07, razão pela qual não incidem os valores indenizatórios estabelecidos neste último diploma legal, mas sim aqueles instituídos na legislação anterior, dentre os quais os previstos nos seus artigos 3.º, "b" e 5.º, § 1.º, que previam, para os casos de invalidez permanente, o pagamento de uma indenização no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos, vigentes na época da liquidação do sinistro. III – O autor, ora apelado, logrou acostar à exordial o competente laudo de exame de corpo delito produzido pela Secretaria de Estado da Saúde, às fls. 14/15. Registre-se que na cidade de Nova Olinda do Norte/AM, onde ocorreu o acidente, não possui Instituto Médico Legal, daí ser válido o laudo produzido de forma a comprovar a alegada invalidez, porque foi feito por órgão da jurisdição do acidente, conforme determina a lei, além de possuir fé pública. IV – No caso dos autos, não pode prevalecer a intenção de graduar a lesão sofrida, porque na época do acidente não estava em vigor a Lei n.º 11.482/2007 bem como a Súmula 474/STJ. A graduação da lesão sofrida somente passou a ser observada em 2007, quando entrou em vigor a citada lei, porém, o acidente ocorreu em 2005, razão pela qual, não há que falar-se na graduação pretendida. V – A respeito dos honorários, sua fixação fica a critério da apreciação equitativa do magistrado que, para o seu arbitramento, deve levar em consideração os parâmetros elencados nos incisos, I a IV do § 2.º, do art. 85 do CPC/2015, (alíneas a, b, e c do § 3.º, do art. 20, do CPC/1973), a fim de analisar o lugar, tempo, a natureza e a importância da causa, o grau de zelo e trabalho realizado pelo Advogado, o que, in casu, foi adequadamente observado pelo juízo a quo. E mais, a pretensão da limitação da verba honorária em favor de beneficiário de gratuidade de justiça, nos termos do art. 11, § 1.º, da Lei nº. 1.060/50, cumpre registrar que tal norma foi derrogada pelo sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 1973, o qual regulou a matéria por inteiro, e que também foi revogado pela lei Adjetiva de 2015. VI Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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