TJAM 0232978-12.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade objetiva do Ente Estatal não desincumbe o Autor de provar o dano e o nexo causal, mas apenas o dolo ou a culpa.
2.O trabalho pericial de fls.162/178 detalhou que a Apelante contribuiu diretamente para o evento danoso, tendo em vista não ter realizado corretamente o pré-natal, inviabilizando o diagnóstico de cardiopatia.
3.É certo que o artigo 37, §6º da Constituição Federal estatui a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, todavia, o fundamento da sentença deve ser mantido por não haver qualquer comprovação do nexo causal consubstanciado na relação existente entre a conduta/omissão do Ente estatal e o evento danoso relatado nos autos.
4.Ausente lastro probatório a sustentar desfecho diverso daquele dado ao feito no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença.
5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE, CONTUDO, NÃO DISPENSA PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. PRECEDENTES. CARÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A responsabilidade objetiva do Ente Estatal não desincumbe o Autor de provar o dano e o nexo causal, mas apenas o dolo ou a culpa.
2.O trabalho pericial de fls.162/178 detalhou que a Apelante contribuiu diretamente para o evento danoso, tendo em vista não ter realizado corretamente o pré-natal, inviabilizando o diagnóstico de cardiopatia.
3.É certo que o artigo 37, §6º da Constituição Federal estatui a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, todavia, o fundamento da sentença deve ser mantido por não haver qualquer comprovação do nexo causal consubstanciado na relação existente entre a conduta/omissão do Ente estatal e o evento danoso relatado nos autos.
4.Ausente lastro probatório a sustentar desfecho diverso daquele dado ao feito no primeiro grau, impõe-se a manutenção da sentença.
5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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