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Jurisprudência


TJAM 0233024-64.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE DUPLICATA E CONDENOU ENDOSSANTE (CEDENTE) E ENDOSSATÁRIO (CESSIONÁRIO) A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA EMPRESA CONTRA A QUAL FORA PROTESTADO O TÍTULO IRREGULAR. - sendo a duplicata um título de crédito causal, sua emissão está inarredavelmente condicionada à existência de negócio jurídico que fundamente sua emissão; - havendo a emissão de duplicata sem causa subjacente a lastrear tal título de crédito, o emitente responde pelos danos causados ao pseudo devedor, especialmente se a cártula for indevidamente levada a protesto no cartório competente; - a empresa de factoring que negocia duplicatas tem o dever de examinar a regularidade do título, mormente a existência do negócio jurídico que a fundamenta, não podendo receber um título causal e promover atos de cobrança sem certificar-se antes da regularidade da emissão, sendo insuficiente a comunicação da cessão do crédito ao suposto devedor; - o dano moral oriundo do ato de protesto indevido de título ocorre in re ipsa, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova de violação dos direitos da personalidade. Precedentes do STJ. - em caso semelhantes ao dos presentes autos, a jurisprudência superior entende que o valor da compensação pelos danos morais deve alcançar no máximo 50 salários mínimos, logo, a condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra cada um dos dois recorrentes não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções precípuas do instituto; - recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 05/04/2015
Data da Publicação : 06/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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