TJAM 0233024-64.2011.8.04.0001
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE DUPLICATA E CONDENOU ENDOSSANTE (CEDENTE) E ENDOSSATÁRIO (CESSIONÁRIO) A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA EMPRESA CONTRA A QUAL FORA PROTESTADO O TÍTULO IRREGULAR.
- sendo a duplicata um título de crédito causal, sua emissão está inarredavelmente condicionada à existência de negócio jurídico que fundamente sua emissão;
- havendo a emissão de duplicata sem causa subjacente a lastrear tal título de crédito, o emitente responde pelos danos causados ao pseudo devedor, especialmente se a cártula for indevidamente levada a protesto no cartório competente;
- a empresa de factoring que negocia duplicatas tem o dever de examinar a regularidade do título, mormente a existência do negócio jurídico que a fundamenta, não podendo receber um título causal e promover atos de cobrança sem certificar-se antes da regularidade da emissão, sendo insuficiente a comunicação da cessão do crédito ao suposto devedor;
- o dano moral oriundo do ato de protesto indevido de título ocorre in re ipsa, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova de violação dos direitos da personalidade. Precedentes do STJ.
- em caso semelhantes ao dos presentes autos, a jurisprudência superior entende que o valor da compensação pelos danos morais deve alcançar no máximo 50 salários mínimos, logo, a condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra cada um dos dois recorrentes não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções precípuas do instituto;
- recursos conhecidos e não providos.
Ementa
E M E N T A
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE DUPLICATA E CONDENOU ENDOSSANTE (CEDENTE) E ENDOSSATÁRIO (CESSIONÁRIO) A INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA EMPRESA CONTRA A QUAL FORA PROTESTADO O TÍTULO IRREGULAR.
- sendo a duplicata um título de crédito causal, sua emissão está inarredavelmente condicionada à existência de negócio jurídico que fundamente sua emissão;
- havendo a emissão de duplicata sem causa subjacente a lastrear tal título de crédito, o emitente responde pelos danos causados ao pseudo devedor, especialmente se a cártula for indevidamente levada a protesto no cartório competente;
- a empresa de factoring que negocia duplicatas tem o dever de examinar a regularidade do título, mormente a existência do negócio jurídico que a fundamenta, não podendo receber um título causal e promover atos de cobrança sem certificar-se antes da regularidade da emissão, sendo insuficiente a comunicação da cessão do crédito ao suposto devedor;
- o dano moral oriundo do ato de protesto indevido de título ocorre in re ipsa, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova de violação dos direitos da personalidade. Precedentes do STJ.
- em caso semelhantes ao dos presentes autos, a jurisprudência superior entende que o valor da compensação pelos danos morais deve alcançar no máximo 50 salários mínimos, logo, a condenação fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) contra cada um dos dois recorrentes não extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções precípuas do instituto;
- recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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