TJAM 0233059-29.2008.8.04.0001
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO - LEI 911, DE 1.969 - ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 10.931, DE 2.004 - CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE - VENDA DO BEM.
I. O Decreto-lei 911, de 1.969, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2.004, não afronta a Constituição Federal, devendo ser integralmente observado nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
II. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, decorridos cinco dias da execução da liminar, a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor, que poderá vendê-lo livremente, independentemente de autorização judicial, salvo se, dentro do referido prazo, o devedor pagar a integralidade da dívida, aí incluídas as parcelas vencidas e as que se venceram de forma antecipada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Ementa
APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO - LEI 911, DE 1.969 - ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI 10.931, DE 2.004 - CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - AUSÊNCIA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE - VENDA DO BEM.
I. O Decreto-lei 911, de 1.969, com a redação dada pela Lei 10.931, de 2.004, não afronta a Constituição Federal, devendo ser integralmente observado nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
II. Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, decorridos cinco dias da execução da liminar, a propriedade e a posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor, que poderá vendê-lo livremente, independentemente de autorização judicial, salvo se, dentro do referido prazo, o devedor pagar a integralidade da dívida, aí incluídas as parcelas vencidas e as que se venceram de forma antecipada, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Data da Publicação
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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