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Jurisprudência


TJAM 0233087-60.2009.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, §2º, V, DA LEI Nº 9605/98. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO DANO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Condenada, nos termos do art. 54, §2º, V, da Lei nº9605/98, insurge-se a Recorrente com base em alegada atipicidade da conduta face à ausência de efetiva demonstração do dano ambiental, bem como ao princípio da intervenção mínima. II - De fato, um dos princípios informadores da ciência penal refere-se ao seu caráter fragmentário, isto é, a intervenção mínima do Direito Penal, destinado à proteção dos bens jurídicos mais importantes da vida em sociedade, bens com acentuado relevo axiológico. III - Cotejando-se tal definição com o teor do art. 225 da Constituição da República, não restam dúvidas quanto à inserção do meio ambiente no rol dos referidos bens com dignidade penal. Por ocasião da referida norma, o Poder Constituinte erigiu o meio ambiente à categoria de direito fundamental de terceira geração, bem difuso indispensável à vida das presentes e futuras gerações. IV - A eminência do bem ambiental gerou, já em sede constitucional, a previsão da tríplice responsabilidade dos agentes praticantes de atividades consideradas lesivas, objeto de reprimendas nas esferas cível, administrativa e penal. Logo, afasta-se, de plano, qualquer atipicidade da conduta imputada ao Recorrente com base na mínima intervenção penal, visto que o bem jurídico por este tutelado é objeto de constitucional mandado de criminalização. V - Quanto à alegada ausência de efetiva demonstração de dano à saúde humana ou à fauna e à flora, por sua vez, insta consignar que a própria previsão típica do art. 54, §2º, V, da Lei nº9605/98 dispõe tal resultado naturalístico sob condição efetiva ou potencial, quaisquer delas aptas a consumarem o delito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VI - A antecipação da imputação penal, característica dos crimes de perigo abstrato, adquire maior relevo na seara ambiental face à usual impossibilidade de reparação in natura dos danos suportados pelo meio ambiente, bem como às potenciais dimensões catastróficas de tais condutas. Consequências estas, infelizmente, passíveis de exemplificação na história recente da cidade de Mariana, Minas Gerais, vítima de desolador desastre ambiental. VII - A criminalização do perigo de dano adequa-se, outrossim, aos princípios da prevenção e da precaução, importantes baluartes da dogmática ambientalista, justificantes da vedação de condutas pelo mero risco de danos, certo ou incerto, que lhes sejam possivelmente resultantes. VIII - In casu, não restam dúvidas, diante dos laudos técnicos realizados durante o inquérito civil, que a Apelante incorrera em poluição ambiental, esta compreendida, nos termos do art. 3º da Política Nacional do Meio Ambiente, como alteração adversa das características ambientais em função de atividade que lance matérias em desacordo com os padrões estabelecidos. Na hipótese destes autos, as práticas comerciais da Recorrente ocasionaram o vazamento contínuo de GLP, em parâmetros refratários às normas postas. Em que pese não se trate de substância tóxica, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, é cediço que a presença dos referidos gases em volume superior à normalidade aumenta exponencialmente os riscos de explosões e queima, com danos previamente imensuráveis ao meio ambiente e às pessoas possivelmente atingidas. IX – Adequação típica. Manutenção da condenação. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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