TJAM 0233088-40.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O CONDENADO SERIA APENAS USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADO REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESTINO DA DROGA. AUMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas produzidas sob contraditório judicial são firmes a embasar a decisão condenatória, uma vez que o condenado foi preso com grande quantidade de drogas e instrumentos utilizados na mercancia de entorpecentes (balança digital e calculadora).
2. Em relação as consequências do crime, não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-las, tendo se limitado a afirmações genéricas de que estas são graves em decorrência "dos danos danos a saúde pública" e "dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga", eventualidades, em geral, existentes em crime de tráfico de drogas, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena.
3. Não há ilegalidade no aumento da pena-base se o condenado foi preso com grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 159,77 gramas de maconha, pois o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
4. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que o condenado é reincidente e se dedica a atividade criminosa -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
5. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva demonstração, pelas circunstâncias e provas dispostas nos autos, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação.
6. Sendo o condenado reincidente específico, pela prática de crime doloso (tráfico de drogas), não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 3.º, do Código Penal.
8. Apelação criminal parcialmente provida, em dissonância com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE QUE O CONDENADO SERIA APENAS USUÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENADO REINCIDENTE E DEDICADO A ATIVIDADE CRIMINOSA. VEDAÇÃO EXPRESSA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI DE DROGAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESTINO DA DROGA. AUMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME DOLOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. As provas produzidas sob contraditório judicial são firmes a embasar a decisão condenatória, uma vez que o condenado foi preso com grande quantidade de drogas e instrumentos utilizados na mercancia de entorpecentes (balança digital e calculadora).
2. Em relação as consequências do crime, não logrou êxito o Juízo de primeiro grau em justificá-las, tendo se limitado a afirmações genéricas de que estas são graves em decorrência "dos danos danos a saúde pública" e "dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga", eventualidades, em geral, existentes em crime de tráfico de drogas, podendo ser consideradas inerentes ao próprio tipo do delito em questão e, portanto, inidôneas para justificar o aumento da pena.
3. Não há ilegalidade no aumento da pena-base se o condenado foi preso com grande quantidade de substância entorpecente apreendida - 159,77 gramas de maconha, pois o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 é expresso no sentido de que o "juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto".
4. São condições para que o condenado faça jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Tais requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente; à míngua de qualquer uma dessas condições - como no caso, em que o condenado é reincidente e se dedica a atividade criminosa -, não é legítimo reclamar a aplicação da minorante.
5. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva demonstração, pelas circunstâncias e provas dispostas nos autos, que a substância entorpecente apreendida teria como destino localidade de outro estado da Federação.
6. Sendo o condenado reincidente específico, pela prática de crime doloso (tráfico de drogas), não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Inteligência do artigo 44, § 3.º, do Código Penal.
8. Apelação criminal parcialmente provida, em dissonância com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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