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Jurisprudência


TJAM 0233105-13.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONEXÃO DA DEMANDA PRINCIPAL COM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - JULGAMENTO CONJUNTO - FACULDADE - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – VULNERAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Sendo a reunião de processos por conexão uma faculdade atribuída ao julgador, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, na forma do artigo 105 do Código de Processo Civil ("Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente"), inexiste obrigatoriedade para julgamento conjunto entre as demandas apontadas pelo Recorrente. 2.O leilão do imóvel realizado pelo Apelante não se mostra suficiente para excluir sua responsabilidade pelos danos suportados pelo Apelado, tendo em vista que os mesmos foram, incontroversamente, ocasionados pelo atraso na entrega do bem, extrapolando os limites da boa-fé e da função social do contrato. 3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2015
Data da Publicação : 16/06/2015
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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