TJAM 0233135-09.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em uma análise detida dos autos, ao contrário do que alega o Ministério Público Estadual em suas razões recursais, entendemos que de fato não foi possível extrair das provas colacionadas a certeza indubitável necessária para a atribuição da autoria à apelada do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. Isso porque, em conformidade com o entendimento consignado pelo magistrado a quo, nos autos não há provas que evidenciem a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre a apelante e os demais co-réus para o fim de explorar a traficância ilícita, tendo sido inclusive os autos desmembrados, dificultando a comprovação dessa união de desígnios.
3. De igual modo, entendemos que é devida a aplicação da minorante disposta no § 4º do artigo 33 da 11.343/2006, na medida em que não restou comprovada pelo apelante a dedicação da apelada às atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa como alega o Parquet.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – IN DUBIO PRO REO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS OU SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em uma análise detida dos autos, ao contrário do que alega o Ministério Público Estadual em suas razões recursais, entendemos que de fato não foi possível extrair das provas colacionadas a certeza indubitável necessária para a atribuição da autoria à apelada do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
2. Isso porque, em conformidade com o entendimento consignado pelo magistrado a quo, nos autos não há provas que evidenciem a existência de comunhão de interesses, proveito comum e ajuste de condutas entre a apelante e os demais co-réus para o fim de explorar a traficância ilícita, tendo sido inclusive os autos desmembrados, dificultando a comprovação dessa união de desígnios.
3. De igual modo, entendemos que é devida a aplicação da minorante disposta no § 4º do artigo 33 da 11.343/2006, na medida em que não restou comprovada pelo apelante a dedicação da apelada às atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa como alega o Parquet.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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