TJAM 0233165-88.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 927, I, NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, em regra, o embasamento da situação fática em título jurídico de propriedade.
II – O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse, eis que tal condição depende de atuação real e concreta do posseiro, e não somente com a aquisição de título ou documento de posse ou da propriedade do bem que se quer, nele, reintegrar.
III – Dada a ausência da prova exigida no art. 927, I, do CPC, imperiosa a improcedência da ação de reintegração de posse.
IV Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA DO EXERCÍCIO EFETIVO DA POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITO DO ART. 927, I, NÃO ATENDIDO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Tratando-se de ação possessória, é necessária a comprovação do exercício anterior da posse, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil, sendo irrelevante, em regra, o embasamento da situação fática em título jurídico de propriedade.
II – O conjunto probatório mostra-se insuficiente para comprovar o efetivo exercício da posse, eis que tal condição depende de atuação real e concreta do posseiro, e não somente com a aquisição de título ou documento de posse ou da propriedade do bem que se quer, nele, reintegrar.
III – Dada a ausência da prova exigida no art. 927, I, do CPC, imperiosa a improcedência da ação de reintegração de posse.
IV Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/06/2015
Data da Publicação
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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