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Jurisprudência


TJAM 0233189-14.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL COMBATENTE DA POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NO CARGO. ART. 22 DA LEI N.º 3.498/2010. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. CANDIDATO INTEGRANTE DA CARREIRA MILITAR. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LIMITAÇÃO ETÁRIA AOS CIVIS E MILITARES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. RE 608.482/RN. REMESSA ACOLHIDA, RECURSO PROVIDO. - É pacífico na jurisprudência pátria a possibilidade de estabelecer limites de idade para o ingresso na carreira militar, conforme estipulado no enunciado da Súmula 683 do STF. - Com efeito, a limitação de idade deve ser aplicada de forma universal, não podendo ser excepcionada para os candidatos já integrantes da carreira militar, em atenção ao princípio da isonomia. Precedentes do STF. - Inaplicabilidade da teoria do fato consumado ao caso em tela, tendo em vista que o STF, no julgamento do RE 608.482/RN (repercussão geral), consignou não ser compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção de candidato não aprovado em concurso, que tomou posse por força de liminar. - Remessa acolhida. Recurso provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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