main-banner

Jurisprudência


TJAM 0233212-57.2011.8.04.0001

Ementa
E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA PELO AUTOR. ART. 267, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO PATRONO, VIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. ART. 267, § 1.°, CPC. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - O art. 267, § 1.°, do CPC exige a intimação pessoal do autor, para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do feito. Com efeito, é assente na jurisprudência e doutrina pátria a necessidade de intimação do patrono da parte, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Ademais, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesta, o que não ocorreu no caso em tela. - Não tendo sido preenchidos os requisitos que configuram o abandono de causa pelo autor, torna-se infactível a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, III, do CPC. - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 20/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Paulo César Caminha e Lima
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão