TJAM 0233250-69.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUSTENTÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RATIFICADOS EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VÁLIDOS. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRIMARIEDADE. IRRELEVANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação do magistrado que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que a magistrada substituta/sucessora/conjunta sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução.
2. A autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos. Ademais, os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, quando ratificados em instrução probatória.
3. A primariedade não obsta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, principalmente quando as circunstâncias do delito são desfavoráveis. Quanto à redução da pena ao máximo previsto no §4º do art. 33 da lei antidrogas, esta depende da plena discricionariedade do juiz, dentro dos limites discricionários da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INSUSTENTÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS RATIFICADOS EM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VÁLIDOS. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO DA DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRIMARIEDADE. IRRELEVANTE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE E QUALIDADE DO ENTORPECENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação do magistrado que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que a magistrada substituta/sucessora/conjunta sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução.
2. A autoria e materialidade do delito restam plenamente comprovadas pelos elementos constantes nos autos. Ademais, os depoimentos policiais são considerados provas idôneas, quando ratificados em instrução probatória.
3. A primariedade não obsta à fixação da pena-base acima do mínimo legal, principalmente quando as circunstâncias do delito são desfavoráveis. Quanto à redução da pena ao máximo previsto no §4º do art. 33 da lei antidrogas, esta depende da plena discricionariedade do juiz, dentro dos limites discricionários da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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