- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJAM 0233251-54.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O CERCEAMENTO DE LIBERDADE DIVORCIADO DO DEVIDO FUNDAMENTO CAUSA ABALO INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$50.000,00. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$30.000,00. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO, DADO QUE AINDA NÃO FORMADO O PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Prescrição não consumada, dado que antes do encerramento da persecução penal sua contagem fica paralisada, na inteligência da interpretação conferida ao artigo 200 do Código Civil pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.Inquestionável a responsabilidade objetiva do Estado, a teor do artigo 37, §6º da Constituição da República. 3.Há ilegalidade quando a própria decisão de soltura reconhece que a ordem de prisão se deu divorciada de lastro probatório mínimo. Outrossim, a fundamentação da conversão da preventiva em temporária mostra-se genérica a ponto de não legitimar a prisão processual. 4.O abalo subjetivo e social do encarceramento indevido, ainda que cautelar, é inequivocamente superior a qualquer dissabor do cotidiano, ensejando, assim, indenização por dano moral. 5.À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) mostra-se superior ao arbitrado em casos semelhantes. Redução para R$30.000,00 (trinta mil reais) que se impõe. 6.A modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 4357 e 4425) na aplicação do IPCA para corrigir dívidas do Poder Público se restringe aos casos em que o precatório já foi formado. Como, na hipótese, o feito ainda se encontra em curso, deve desde logo incidir o IPCA. Precedentes do do Superior Tribunal de Justiça. 7.Apelação conhecida e parcialmente provida, estritamente para reduzir a indenização de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais). 8.Recurso adesivo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 18/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus