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Jurisprudência


TJAM 0233303-21.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I – Urge destacar que atualmente a regra que regulamenta a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de advogado é regida pelo artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, o qual, repetindo o caput do artigo 20 do CPC de 1973, preceitua o princípio da sucumbência. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em aceitar também o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à instauração do processo é que deve arcar com o ônus advindo dele; II - No caso em tela, conquanto o Município de Manaus tenha sido o autor da ação declaratória de título definitivo e registro de imóvel em desfavor dos réus Elite Santiago Batista, Francisco Santiago Batista, Cândido Santiago Batista, Maria do Carmo Santiago Batista, Andressa Carneiro Serrão Batista, Ildemar Santiago Batista, o próprio ente municipal assumiu, em petição inicial, ter transferido equivocadamente o domínio de várias propriedades, as quais não lhe pertencia. (conforme fl. 03). III - Por outro lado, os réus, ora Apelados, apenas foram beneficiados por estas transferências errôneas, tendo sido submetidos à obrigação de se defenderem processualmente, para a qual não deram causa; IV - Desmerece guarida o argumento do Apelante acerca da ação de reintegração de posse ajuizada pelos proprietários em face dos réus invasores, uma vez que o real motivo da presente demanda ter existido foram as delegações equivocadas da propriedade de vários imóveis não pertencentes ao município de Manaus; V Apelação Cível conhecida, porém desprovida.

Data do Julgamento : 22/05/2016
Data da Publicação : 23/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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