TJAM 0233342-13.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO (ARTS. 157, §2º, II, E 157, §3º DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSULTA PELO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De pronto, registro a impossibilidade de modificação na sentença, pois não há continuidade delitiva, e sim concurso material de crimes, em que o réu mediante duas ações praticou dois delitos diferentes.
2. O Magistrado considerou a reincidência do acusado após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, sistema este, próprio, suficiente e eficaz a fim de comprovar desde os maus antecedentes ate a reincidência. Logo, torna-se dispensável a certidão cartorária, se existem outros meios seguros de avaliar. Precedentes da 1ª Câmara Criminal deste Poder.
3. Em regra, admite-se a compensação de circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo que uma neutralizaria a eficácia da outra. Porem, o acusado e multirreincidente, ostentando 3 (três) condenações transitadas em julgado, de modo que não faz jus a compensação requerida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E LATROCÍNIO (ARTS. 157, §2º, II, E 157, §3º DO CÓDIGO PENAL). RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CONSULTA PELO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO. CERTIDÃO CARTORÁRIA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De pronto, registro a impossibilidade de modificação na sentença, pois não há continuidade delitiva, e sim concurso material de crimes, em que o réu mediante duas ações praticou dois delitos diferentes.
2. O Magistrado considerou a reincidência do acusado após consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, sistema este, próprio, suficiente e eficaz a fim de comprovar desde os maus antecedentes ate a reincidência. Logo, torna-se dispensável a certidão cartorária, se existem outros meios seguros de avaliar. Precedentes da 1ª Câmara Criminal deste Poder.
3. Em regra, admite-se a compensação de circunstâncias agravantes e atenuantes, sendo que uma neutralizaria a eficácia da outra. Porem, o acusado e multirreincidente, ostentando 3 (três) condenações transitadas em julgado, de modo que não faz jus a compensação requerida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/10/2015
Data da Publicação
:
05/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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