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Jurisprudência


TJAM 0233343-95.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA AUDIÊNCIA – INTERROGATÓRIO DO RÉU REALIZADO ANTES DA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET A RESPEITO DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO – POSTERIOR DESISTÊNCIA DE TAIS OITIVAS – NULIDADE INEXISTENTE – APLICAÇÃO DO RITO DA LEI 11.343/06 – INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA ANTES DE 11/03/2016 – PRECEDENTES STF E STJ. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus n.º 127.900/AM pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado" (HC n.º 390.707/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 24/11/2017). 2. Todavia, os efeitos da decisão foram modulados para se aplicar a nova compreensão somente aos processos cuja instrução criminal não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento do HC n.º 127.900/AM (11/3/2016), sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, consubstanciado no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. In casu, inaplicável o novel entendimento jurisprudencial acerca da ordem do interrogatório do réu nos crimes albergados pela Lei n.º 11.343/06, uma vez que a instrução processual encerrou-se antes do dia 11/03/2016, já que o interrogatório do réu foi realizado em 22/04/2013 e o Ministério Público desistiu expressamente da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia em petição protocolada em 29/07/2015. Portanto, era perfeitamente possível, naquela época, que o interrogatório do réu fosse o primeiro ato da instrução, por força do artigo 57 do sobredito diploma legal e da jurisprudência então majoritária. 4. Ainda que assim não fosse, é necessário, para o reconhecimento da nulidade suscitada pela defesa, que a impugnação a respeito da alegada ofensa ao princípio da unicidade da audiência ou da ordem do interrogatório do réu tenha sido feita de forma tempestiva, ou seja, na própria audiência em que o ato foi realizado, sob pena de preclusão. 5. Na espécie, não houve, nem na audiência de instrução e julgamento e nem nas alegações finais, qualquer insurgência nesse sentido, tendo a questão surgindo apenas por ocasião das razões recursais, muito embora a Defensora Pública que assina o recurso seja a mesma que ofereceu as alegações finais. 6. De todo modo, levando-se em conta o entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, no sentido de que não há nulidade sem comprovação do prejuízo (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 563 da Lei Penal Adjetiva e do enunciado da Súmula n.º 523 do Supremo Tribunal Federal, rejeita-se a preliminar. MÉRITO – CONDENAÇÃO COM BASE NA CONFISSÃO JUDICIAL DO RÉU E NOS ELEMENTOS INQUISITORIAIS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. O compulsar dos autos revela que a condenação do apelante não adveio exclusivamente da sua confissão, obtida, aliás, sob o crivo do contraditório, mas pelo cotejo entre essa e os elementos colhidos na fase inquisitorial. 2. Deveras, as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante – denúncia anônima de tráfico de drogas, indicação de endereço específico por populares e a apreensão de vinte e uma trouxinhas e uma porção do alcalóide cocaína em poder do apelante e do seu irmão, totalizando 78,48 gramas –, os exames periciais realizados e os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da abordagem denotam a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 3. "Tendo sido as provas extrajudiciais confirmadas em Juízo pela confissão do acusado, não há falar em insuficiência do conjunto probatório para a condenação." (STJ - REsp 1112658/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009). 4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 09/07/2018
Data da Publicação : 09/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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