TJAM 0233347-69.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. MINORANTE DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Código Processual Penal, alinhado com a instrumentalidade característica à ciência processualística, dispõe expressamente em seu art. 563 que nenhuma nulidade será reconhecida se desta não sobrevir prejuízo a qualquer das partes. Trata-se do aclamado princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes do STF e do STJ.
II - No caso em voga, a ausência de prejuízo, face a não intimação da defesa quanto à alteração do rol de testemunhas de acusação, é passível de simples demonstração mediante o âmbito incontroverso dos fatos relativos ao ilícito, amplamente confessados pelo Apelante. Logo, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação em nada macularam ou surpreenderam a narrativa do Recorrente, no exercício de sua ampla defesa.
III - Acerca da inépcia da inicial acusatória, argúi-se que esta não se desincumbira do ônus legal de descrever minuciosamente as circunstâncias do delito, na medida em que não narrara se o Apelante estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes no iter criminis. Todavia, tal constatação não obsta o processamento da pretensão punitiva estatal visto que, tratando-se de circunstância de imprescindível respaldo probatório, sua afirmação, ressalte-se, de interesse defensivo, pressupõe à própria instrução processual, posterior à instauração da demanda.
IV - O critério biopsicológico normativo, acolhido pelo Código Penal brasileiro, exige, para fins de exclusão da culpabilidade ou da aplicação da minorante relativa a semi-imputabilidade, a concomitante demonstração da patologia do agente (fator biológico) e de sua prejudicial influência em seu discernimento, no momento da conduta (fator intelectual-volitivo). In casu, não lograra a defesa sequer a comprovação do elemento biológico, isto é, da moléstia a acometer o Apelante.
V – Insubsistência das teses. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. MINORANTE DO ART. 26 DO CÓDIGO PENAL. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Código Processual Penal, alinhado com a instrumentalidade característica à ciência processualística, dispõe expressamente em seu art. 563 que nenhuma nulidade será reconhecida se desta não sobrevir prejuízo a qualquer das partes. Trata-se do aclamado princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes do STF e do STJ.
II - No caso em voga, a ausência de prejuízo, face a não intimação da defesa quanto à alteração do rol de testemunhas de acusação, é passível de simples demonstração mediante o âmbito incontroverso dos fatos relativos ao ilícito, amplamente confessados pelo Apelante. Logo, as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação em nada macularam ou surpreenderam a narrativa do Recorrente, no exercício de sua ampla defesa.
III - Acerca da inépcia da inicial acusatória, argúi-se que esta não se desincumbira do ônus legal de descrever minuciosamente as circunstâncias do delito, na medida em que não narrara se o Apelante estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes no iter criminis. Todavia, tal constatação não obsta o processamento da pretensão punitiva estatal visto que, tratando-se de circunstância de imprescindível respaldo probatório, sua afirmação, ressalte-se, de interesse defensivo, pressupõe à própria instrução processual, posterior à instauração da demanda.
IV - O critério biopsicológico normativo, acolhido pelo Código Penal brasileiro, exige, para fins de exclusão da culpabilidade ou da aplicação da minorante relativa a semi-imputabilidade, a concomitante demonstração da patologia do agente (fator biológico) e de sua prejudicial influência em seu discernimento, no momento da conduta (fator intelectual-volitivo). In casu, não lograra a defesa sequer a comprovação do elemento biológico, isto é, da moléstia a acometer o Apelante.
V – Insubsistência das teses. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
31/05/2015
Data da Publicação
:
01/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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