TJAM 0233445-54.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS DATADO SEM FUNDOS. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL E NÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 246 DO STF. ALEGAÇÃO DE FURTO. INSUBSISTENTE. TITULAR REPASSOU OS CHEQUES AO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na modificação da sentença para condenar o réu no crime de estelionato, sob a alegação de que o fato criminoso tenha ocorrido no momento em que o réu furtou cheque de terceiros para utilização da compra de um veículo, sabendo que não havia provisão de fundos.
2. É entendimento uníssono na jurisprudência pátria que a emissão de cheque pós datado como garantia de dívida não caracteriza ilícito penal, e sim ilícito civil. Ademais, tanto da descrição fática quanto nas provas carreada nos autos, não há qualquer evidência de que o réu tenha utilizado de artifício, ardil, ou de qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a vítima em erro quando da aceitação do cheque pós-datado para pagamento de dívida, razão pela qual não há o que se falar em condenação.
3. Resta insubsistente a alegação de que o réu tenha furtado o cheque em branco, vez que o próprio titular afirmou ter repassando-os ao acusado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS DATADO SEM FUNDOS. FATO ATÍPICO. ILÍCITO CIVIL E NÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA 246 DO STF. ALEGAÇÃO DE FURTO. INSUBSISTENTE. TITULAR REPASSOU OS CHEQUES AO RÉU. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.A tese principal do apelante resume-se na modificação da sentença para condenar o réu no crime de estelionato, sob a alegação de que o fato criminoso tenha ocorrido no momento em que o réu furtou cheque de terceiros para utilização da compra de um veículo, sabendo que não havia provisão de fundos.
2. É entendimento uníssono na jurisprudência pátria que a emissão de cheque pós datado como garantia de dívida não caracteriza ilícito penal, e sim ilícito civil. Ademais, tanto da descrição fática quanto nas provas carreada nos autos, não há qualquer evidência de que o réu tenha utilizado de artifício, ardil, ou de qualquer outro meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a vítima em erro quando da aceitação do cheque pós-datado para pagamento de dívida, razão pela qual não há o que se falar em condenação.
3. Resta insubsistente a alegação de que o réu tenha furtado o cheque em branco, vez que o próprio titular afirmou ter repassando-os ao acusado.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/05/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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